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O Fim do Inventário “Refém”: a desvinculação do ITCMD e a celeridade processual

Por: Dra. Eliane Rocha Wanderley

Introdução

Historicamente, o processo de inventário no Brasil foi visto como um “balcão de cobrança” do Estado. A ideia de que a transmissão de bens aos herdeiros deveria ser condicionada à prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) criou um cenário de paralisia processual. Herdeiros sem liquidez imediata viam-se impossibilitados de finalizar o inventário, mantendo o patrimônio em um limbo jurídico.

Contudo, a recente consolidação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a celeridade processual e o direito à herança não podem ser reféns do fisco.

O Conflito Normativo e a Decisão do STF

O cerne da discussão residia no aparente conflito entre o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Tributário Nacional (CTN). Enquanto o fisco argumentava que o Art. 192 do CTN exigia a prova de quitação de todos os tributos para a sentença de partilha, o Art. 659, § 2º do CPC/2015 estabeleceu que, no arrolamento sumário, o formal de partilha deve ser expedido independentemente do prévio recolhimento do imposto.

Em decisão marcante, o STF validou o rito do CPC, fixando a seguinte tese:

“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e do alvará de pagamento, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado apenas o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.”

Nota: Os ministros entenderam que essa regra não fere o princípio da isonomia tributária, uma vez que o Estado possui meios próprios (execução fiscal) para cobrar o débito, não podendo utilizar o processo de inventário como forma de coerção indireta.

O Princípio da Não Sanção Política

A decisão do STF reforça o entendimento de que o Estado não pode impor “sanções políticas” para receber o que lhe é devido. Impedir que um herdeiro tome posse formal de seu quinhão até que pague o imposto é uma forma indireta de cobrança que viola a liberdade patrimonial.

“A sistemática do CPC/2015 privilegia a celeridade e a economia processual, sem prejuízo ao fisco, que poderá proceder ao lançamento administrativo do imposto e sua posterior cobrança, se necessária, pelas vias ordinárias. ” (Jurisprudência do STF, consolidada em abril de 2025).

Ou seja, a decisão privilegia o princípio da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). Ao desvincular o tributo da homologação, o Judiciário entrega aos herdeiros o título de propriedade (Formal de Partilha), permitindo que estes possam, inclusive, alienar parte do patrimônio para quitar o próprio imposto, se necessário.

A desvinculação entre a homologação da partilha e o pagamento do ITCMD representa uma vitória para a cidadania e para a eficiência do Direito Sucessório. O inventário deixa de ser um instrumento de pressão tributária para cumprir sua função social: dar destino e segurança jurídica ao patrimônio deixado pelo falecido.

A Ressalva Necessária: O Inventário Extrajudicial

Apesar do avanço no Judiciário, o cenário é diferente para quem opta pelo Inventário Extrajudicial (feito em Cartório de Notas). No extrajudicial, a Resolução 35/07 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é categórica: a escritura pública só pode ser lavrada e registrada com a prova do pagamento ou isenção do imposto.

“A escritura pública de inventário e partilha, para fins de registro e averbação, deverá ser acompanhada da prova do recolhimento do ITCMD ou da declaração de sua isenção.”

Portanto, enquanto o arrolamento sumário judicial oferece fôlego financeiro aos herdeiros, a via extrajudicial, embora geralmente mais rápida, exige liquidez imediata para o acerto com o fisco.

Qual Via Escolher? Um Comparativo Prático
Aspecto
Arrolamento Sumário (Judicial)
Inventário Extrajudicial (Cartório)
Pagamento do ITCMD
Pode ser feito após a sentença de partilha. Obrigatório para lavrar a escritura.
Velocidade
Depende do fluxo do tribunal. Geralmente muito rápido (se houver dinheiro para o imposto).
Custo Inicial
Menor (o imposto pode ser postergado). Maior (exige quitação imediata do tributo e custas).
Perfil Ideal
Famílias em consenso, mas sem liquidez imediata. Famílias em consenso e com recursos para impostos.
Conclusão: A Estratégia Jurídica como Diferencial

A “liberdade” do imposto não significa isenção, mas sim um diferimento no tempo. A escolha entre o judicial e o extrajudicial deve ser estratégica, analisando o fluxo de caixa dos herdeiros e a urgência na regularização dos bens. Em ambos os casos, o acompanhamento de uma advocacia especializada é a única garantia de que o patrimônio não ficará estagnado por burocracias evitáveis.

Bibliografia e Referências consultadas

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.074 de Repercussão Geral (STJ): Constitucionalidade da homologação de partilha no rito de arrolamento sumário sem prévia quitação do ITCMD. Decisão mantida e reforçada em abril de 2025.

Comprovação de ITCMD continua sendo exigida no inventário extrajudicial. Migalhas, 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/440410/comprovacao-de-itcmd-permanece-exigida-no-inventario-extrajudicial.